A medida em que crescem o número de empreendimentos residenciais e comerciais (condomínios e associações), as necessidades destes também aumentam e embora não exista, por parte de nenhum dos dois gêneros de “microssociedades”, o intuito de auferir lucro, a necessidade da presença de organização e gestão sempre se faz presente. No entanto, dependendo do número de unidades/moradores e da complexidade de seu gerenciamento, pode ser muito exaustivo deixar esta gestão apenas para uma “pessoa física”.
Há muito tem-se na figura do síndico o responsável pela administração das receitas, áreas comuns, contratação de prestadores de serviço e resolução de conflito entre moradores, entretanto, trata-se de um ofício árduo, tanto ao responsável pela nobre incumbência que lhe é dada em assembleia, quanto aos demais interessados.
A grande dificuldade está, muitas vezes, na inexperiência na gestão dos recursos e necessidades do empreendimento, o que tem proporcionado um mercado abundante para administradoras de condomínio, que oferecem um amparo ao síndico em relação a todas as suas atribuições essenciais.
Embora no Brasil não haja ainda uma lei específica para disciplinar o setor, as administradoras atuam como mandatárias do representante legal do condomínio, sendo em geral escolhidas a partir de uma assembleia, e tendem a ser a porta de comunicação entre os moradores e o síndico.
Existem inúmeras atividades que podem ser delegadas à uma administradora, dentre elas as relacionadas diretamente à rotina do empreendimento, tais como emissão dos boletos de cotas condominiais, elaboração de folha de pagamento dos funcionários, administração dos contratos de prestação de serviço, contabilização de receitas e despesas mensais, cobrança de inadimplentes, elaboração de dossiê de prestação de contas e também assessoramento nas assembleias gerais e extraordinárias.
Secundariamente podem se encarregar da emissão de circulares de comunicação e envio de notificações por descumprimento das normas internas com indicação de eventuais penalidades aplicáveis.
É importante destacar que não há uma transferência de responsabilidade do síndico à administradora, não se confundindo o contrato de administração de condomínio com eventual serviço de sindico profissional, que pode também ser realizado por um terceiro, pessoa física ou jurídica.
O que se vê em empreendimentos que contam com o auxílio de administradoras de condomínio é um ambiente com maior precisão nas decisões e agilidade na realização de determinadas medidas, visto que a profissionalização das tarefas, traz benefícios desde a melhora nos serviços e ambiente de convivência, até a possibilidade de redução na contribuição mensal.
Além disso, com o apoio de uma boa administradora, o síndico terá mais tempo para se dedicar a outros assuntos, como projetos de melhoria do condomínio, por exemplo, uma vez que, a presença de uma administradora, não anula o papel do síndico, devendo ambos trabalharem em parceria para que as tarefas sejam desempenhadas com sucesso.
Tags: condomínio, síndico,Comentários:
buy cialis pills
antabuse over the counter generic
where to buy cialis online safely
https://vslevitrav.com/ - generic levitra l tabs
Gestão de Escritórios e Evolução da Carreira na Advocacia é tema do novo AASP Talks
AASP participa de Semana Jurídica 2025 promovida pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
Quais são os tipos de certidões emitidas pelo TJRN?
TJSP comunica indisponibilidade de sistemas para este fim de semana
Nota Pública à Comissão Temporária de Reforma do Código Civil junto ao Senado Federal