A medida em que crescem o número de empreendimentos residenciais e comerciais (condomínios e associações), as necessidades destes também aumentam e embora não exista, por parte de nenhum dos dois gêneros de “microssociedades”, o intuito de auferir lucro, a necessidade da presença de organização e gestão sempre se faz presente. No entanto, dependendo do número de unidades/moradores e da complexidade de seu gerenciamento, pode ser muito exaustivo deixar esta gestão apenas para uma “pessoa física”.
Há muito tem-se na figura do síndico o responsável pela administração das receitas, áreas comuns, contratação de prestadores de serviço e resolução de conflito entre moradores, entretanto, trata-se de um ofício árduo, tanto ao responsável pela nobre incumbência que lhe é dada em assembleia, quanto aos demais interessados.
A grande dificuldade está, muitas vezes, na inexperiência na gestão dos recursos e necessidades do empreendimento, o que tem proporcionado um mercado abundante para administradoras de condomínio, que oferecem um amparo ao síndico em relação a todas as suas atribuições essenciais.
Embora no Brasil não haja ainda uma lei específica para disciplinar o setor, as administradoras atuam como mandatárias do representante legal do condomínio, sendo em geral escolhidas a partir de uma assembleia, e tendem a ser a porta de comunicação entre os moradores e o síndico.
Existem inúmeras atividades que podem ser delegadas à uma administradora, dentre elas as relacionadas diretamente à rotina do empreendimento, tais como emissão dos boletos de cotas condominiais, elaboração de folha de pagamento dos funcionários, administração dos contratos de prestação de serviço, contabilização de receitas e despesas mensais, cobrança de inadimplentes, elaboração de dossiê de prestação de contas e também assessoramento nas assembleias gerais e extraordinárias.
Secundariamente podem se encarregar da emissão de circulares de comunicação e envio de notificações por descumprimento das normas internas com indicação de eventuais penalidades aplicáveis.
É importante destacar que não há uma transferência de responsabilidade do síndico à administradora, não se confundindo o contrato de administração de condomínio com eventual serviço de sindico profissional, que pode também ser realizado por um terceiro, pessoa física ou jurídica.
O que se vê em empreendimentos que contam com o auxílio de administradoras de condomínio é um ambiente com maior precisão nas decisões e agilidade na realização de determinadas medidas, visto que a profissionalização das tarefas, traz benefícios desde a melhora nos serviços e ambiente de convivência, até a possibilidade de redução na contribuição mensal.
Além disso, com o apoio de uma boa administradora, o síndico terá mais tempo para se dedicar a outros assuntos, como projetos de melhoria do condomínio, por exemplo, uma vez que, a presença de uma administradora, não anula o papel do síndico, devendo ambos trabalharem em parceria para que as tarefas sejam desempenhadas com sucesso.
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