A crise na saúde pública mundial gerada pela COVID-19, cuja pandemia foi declarada pela Organização Mundial da Saúde, gerou impactos diretos na economia, nas relações sociais e de trabalho de toda sociedade.
Com a necessidade de isolamento social para contenção da pandemia e decretação de calamidade pública, houve determinação pelos poderes públicos para restrição de funcionamento das empresas, salvo serviços considerados essenciais.
Consecutivamente, foi gerado um cenário de instabilidade nas relações laborais, que, em que pesem as últimas medidas do Governo Federal para diminuir os impactos da pandemia nas relações de trabalho, na tentativa de preservar empresas, bem como empregos (MPs 927 e 936/2020), ocorrerão fechamentos de algumas empresas e necessidade de pagamento de indenizações pela resilição dos contratos de trabalho.
Neste cenário, surgiu a discussão de quem teria a responsabilidade pelo pagamento das rescisões trabalhistas, se o empregador ou o governo, haja vista que a administração pública direta impediu, por determinado período, a continuidade das atividades empresariais relativas aos serviços não essenciais.
Com tal discussão, veio à tona a figura do “fato do príncipe” ou “factum principis” prevista no artigo 486 da CLT, tão pouco utilizado na seara trabalhista. Prevê tal dispositivo que: “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do órgão responsável”.
Em que pese a imprevisibilidade da pandemia e não ter concorrido o empregador para este fato, poderá tornar impossível a continuidade de alguns contratos de trabalho, porém, não caracterizado o “fato do príncipe”, eis que eventual fechamento da empresa não se deu por ato discricionário do poder público.
Tal ato discricionário se caracterizaria quando há diversas possibilidades ao poder público e este escolhe justamente aquela que prejudica o empresário, o que não se vislumbra neste caso, eis que o poder público determinou as restrições de funcionamento das empresas e necessidade de isolamento, baseado na estratégia indicada pelo Ministério da Saúde, vaticinada pelos indicativos da Organização Mundial da Saúde e experiência vivenciada pelos países europeus e recentemente pelos Estados Unidos.
Podemos citar como exemplo do “fato do príncipe típico”, a situação em que o poder público escolhe construir uma represa no local em que funciona uma mineradora, obrigando-a a encerrar sua atividade, sendo que havia outras possibilidades para sua construção em locais diversos.
No caso do Coronavírus, as restrições impostas pelos poderes públicos primam pela vida humana, bem maior, tutelado no artigo 5º da CF, assim, não pode o Estado, que está defendendo vidas, ser responsabilizado depois por eventual dispensa de empregados na hipótese de fechamento das atividades empresariais, não se aplicando, por conseguinte, o artigo 486 da CLT.
Contudo, há que se ressalvar que há entendimentos diversos e somente será assentado, a partir da construção jurisprudencial acerca do tema.
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