Em vigor desde março de 2016, o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) apresentou mudanças significativas em especial quanto a matéria recursal, a fim de que a tramitação dos feitos tivesse maior celeridade, a fim de que a demora quanto ao provimento jurisdicional não se tornasse injusta.
Uma das mais impactantes alterações foi a apresentação de rol, até então taxativo, das matérias que poderiam ser objeto de recurso de agravo de instrumento, taxatividade essa que está em discussão atualmente junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que quanto a tramitação do recurso de agravo de instrumento, a atual Código de Processo Civil apresentou modesta alteração em relação a redação do artigo 527 do código de ritos de 1973, a qual aumenta as possibilidade de utilização do agravo interno e certamente implicará em efeito reverso a pretensão de utilização cada vez menos de recursos junto as instâncias superiores com intuito de desafogar o Poder judiciário em especial no segundo grau de jurisdição.
O artigo 527 do Código de Processo Civil de 1973, quando tratava do recurso de agravo de instrumento, lecionava em seu inciso III que o relator, quando do recebimento do referido recurso, poderia atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação e tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E mais.
O parágrafo único do mesmo artigo era expresso ao declarar que a decisão prolatada nos moldes do inciso III supra que deferisse efeito suspensivo ao recurso ou antecipasse a tutela recursal era irrecorrível, podendo ser reformada apenas quando da decisão da Turma julgadora ou em caso de reconsideração do próprio relator, nos seguintes termos:
“Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. “
Ocorre que o atual Código Instrumental suprimiu o parágrafo único do antigo códex e inexistindo assim a vedação expressa de interposição de recursos em face da decisão do Desembargador Relator que atribuir efeito suspensivo ou deferir tutela antecipada quando do recebimento do recurso de agravo de instrumento:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”
Ou seja, prima facie o ordenamento jurídico processual vigente não mais reconhece a irrecorribilidade da decisão monocrática que recebe o recurso de agravo de instrumento e, a ele, atribui efeito suspensivo ou ativo.
Em não sendo vedada a interposição de recurso, coube ao mesmo código instrumental disciplinar o eventual recurso cabível.
Nesse ponto cabe destacar que se trata de decisão monocrática, razão pela qual é passível de impugnação por meio de agravo interno, disciplinado pelo artigo 1.021 do CPC, a fim de que referida decisão possa ser analisada pela Turma do órgão colegiado:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
Contudo, a parte final do artigo supra traz lição de grande valia e que impõe ao operador do direito que conheça mais a fundo o regimento interno dos Tribunais Estaduais, visto que, impõe que o agravo interno deverá obedecer as regras do regimento interno do tribunal.
A obediência as regras do regimento interno devem se dar não apenas quanto ao processamento, como também ao cabimento do recurso interno em face da decisão que indeferiu ou deferiu efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento, visto que alguns regimentos internos vedam a interposição de recurso em face de tal decisão.
Nesse ponto cabe transcrever a redação dos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Santa Catarina e Minas Gerais:
Regimento interno TJ/SP - Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte.
Regimento interno TJ/SC - Art. 195. Da decisão do Presidente do Tribunal, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça, Presidentes de Grupos de Câmaras, Presidentes de Câmaras ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 70, de 1º de junho de 2005)
§ 1º Não será admitido agravo da decisão que negar efeito suspensivo a agravo de instrumento ou que indeferir a antecipação da tutela recursal (CPC, art. 527, III). (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 70, de 1º de junho de 2005)
TJ/MG – Art. 382 § 2º Contra a decisão que conceder ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela recursal antecipada, caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 386 deste regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Assim, a análise quanto ao cabimento do agravo interno em face da decisão indeferiu ou deferiu efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento deve ser feita a luz do Código de Processo Civil (artigos 1.019 c c 1.021), como como a luz do disposto no regimento interno de cada Tribunal Estadual, visto que o Código Civil conferiu a tal ordenamento regras de processamento da qual incluímos as regras de admissibilidade por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade recursal nos moldes da obra de José Carlos Barbosa Moreira.[1]
[1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol V. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 263
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