Até o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o pagamento da contribuição sindical aos entes sindicais profissionais e patronais era obrigatório.
A partir de 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Reforma Trabalhista, o recolhimento da contribuição sindical deixou de ser obrigatório, tornando-se uma faculdade tanto das empresas (para o recolhimento da contribuição sindical patronal) como dos empregados (para o recolhimento da contribuição sindical profissional).
De acordo com a redação atual do art. 582 da CLT, os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento a contribuição sindical dos empregados que “autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Essa alteração legislativa é objeto de 8 ADINs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF, em que se discute a violação a Constituição Federal, sob o fundamento de que dada a natureza tributária da contribuição sindical, a modificação não poderia ter sido realizada por lei ordinária, mas por lei complementar.
Nenhuma das 8 ADINs foi julgada nem há previsão de que tal ocorra com brevidade. Entretanto, o STF, em outros casos, já concluiu que em se tratando de contribuições das categorias profissionais, a sua alteração pode ser feita por lei ordinária, como decidido pelo Min. Eros Grau no julgamento do recurso AI 739715:
“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. ”
Embora haja fundamento para o STF rejeitar essas ADINs, o E. TRT da 15ª Região divulgou recentemente[1] que há 7 decisões sobre o assunto, da lavra dos Desembargadores Lorival Ferreira dos Santos, João Batista Martins e Cesar e Luis Henrique Rafael, deferindo liminares em mandados de segurança para obrigar as empresas ao recolhimento, ao argumento de que a alteração na cobrança da referida contribuição, tornando-a facultativa ao invés de obrigatória, somente seria possível por Lei Complementar e não por Lei Ordinária.
A notícia relata, de outro lado, que o Desembargador Gerson Lacerca Pistori, em outro caso, indeferiu a liminar por entender que inexiste direito líquido e certo a autorizar o uso do mandado de segurança e que é necessário empreender nova interpretação à natureza jurídica da contribuição sindical exatamente em função da Reforma Trabalhista.
O C. Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, ao se pronunciar sobre o tema, suspendeu uma liminar ao fundamento de que a ordem judicial cria uma lesão de difícil reparação por impor gasto sem que haja garantia caso ao final a decisão se decida de forma contrária ao recolhimento (1000136-28.2018.5.00.0000).
Essas decisões são suficientes para sinalizar que a controvérsia já se instalou no âmbito da Justiça do Trabalho, com decisões em todos os sentidos.
De toda forma, a Lei 13.467/2017, que tornou facultativo o pagamento da contribuição sindical, não foi revogada e nem declarada inconstitucional pelo STF, estando, portanto, em pleno vigor.
Embora se trate de tema polêmico a recomendar cautela na análise de cada caso, as empresas deverão descontar a contribuição sindical dos empregados apenas se houver prévia autorização em documento escrito pelos próprios trabalhadores, sendo recomendável que os empregados que não concordarem com os descontos também formalizem por escrito a sua opção.
Por fim, embora haja fundamento legal a tornar facultativo o recolhimento da contribuição sindical, é importante esclarecer que o art. 600 da CLT prevê multa de 10% nos 30 primeiros dias de inadimplência, seguidos por multa adicional de 2%ao mês e juros de mora de 1% ao mês.
Tags: Reforma trabalhista, Contribuição sindical, Liminar.Comentários:
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